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Reconhecida dispensa discriminatória por doença grave de empregado de Goiás

Reconhecida dispensa discriminatória por doença grave de empregado de Goiás
Acórdão do TRT da 18ª Região (GO) determinou reintegração de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de Mineiros que reconheceu a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do empregado de uma usina de energia instalada na cidade. O caldeireiro afirma que foi dispensado sem justa causa durante tratamento de saúde por conta de transtornos psicológicos  agudos  e  transitórios, cerca de 4 meses após ter uma crise nas dependências da usina. A decisão ressalta a Súmula 443 do TST que entende ser  discriminatória a despedida  de  empregado  portador  do  vírus  HIV  ou  de  outra  doença  grave  que  suscite  estigma  ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que a sentença estava correta e rejeitou a alegação da empresa de não ter havido caráter discriminatório, abusivo ou ilegal na dispensa do empregado, tendo a demissão decorrido apenas do  direito potestativo da empresa. Segundo o relatório, a própria testemunha da usina comprovou que a doença trouxe estigma ao trabalhador, comprometendo negativamente sua imagem, o que é condenado pela Súmula 443 do TST. A relatora ressaltou ainda que, embora a norma não especifique taxativamente o rol de doenças abrangidas por ela, ficou comprovado nos autos o enquadramento da enfermidade do trabalhador à referida súmula.

Outro ponto abordado pela relatora é que, segundo a lei, cabe ao empregador comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 818, II da CLT). Consta no processo que a usina justificou que seria ônus do trabalhador fazer prova da alegada dispensa discriminatória e que não trouxe provas de fatos para fundamentar a dispensa. Assim, seguindo a jurisprudência do TRT 18, a relatora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do autor, além de manter a condenação por danos morais no importe de mais de R$19 mil pela comprovada dispensa discriminatória do profissional.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO) 

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8485432

Postado por Lawrence Lopes dos Santos, em 10/12/2020.