Nesta quarta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945) em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). A análise das ações será retomada com o voto-vista do ministro Luiz Fux, presidente do STF.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ação questiona a validade constitucional da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação/ICMS. Entre outros pontos, os ministros vão decidir se a incidência de ICMS sobre suporte informático e sobre operações com programas de computador causa bitributação, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional de Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais que excluem das hipóteses de incidência do ICMS as operações com programas de computador (software). A CNS alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Brasileira de Comércio Eletrônico X Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Recurso Extraordinário (RE) 1287019 – repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A x Distrito Federal
O recurso discute se é necessária a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual em que a mercadoria ou o serviço é destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS. O votou pelo provimento do recurso, para assentar inválida a cobrança, diante da ausência de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2527
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Conselho Federal da OAB x Presidente da República
A ação ataca a Medida Provisória 2.226/2001, que acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei 9.469/1997 para definir que o acordo ou a transação celebrada diretamente ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenha sido objeto de condenação transitada em julgado. Segundo a OAB, a norma se propõe a acabar com o pagamento de honorários de advogado pelo poder público em ações em que ele tenha sido vencido. O STF, em agosto de 2007, deferiu em parte a medida liminar para suspender o artigo 3º da MP.
Petição (PET) 4770 – Agravo regimental
Relator: Luís Roberto Barroso
União x Antônio Ribeiro Svenciskas
Agravo regimental contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que considerou a incompetência do STF para apreciar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Paraná. A ação foi ajuizada contra União a fim de anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou a vacância de serventia judicial em razão de seu provimento ter ocorrido sem prévia aprovação em concurso público. Em dezembro de 2019, a Primeira Turma decidiu encaminhar o agravo para julgamento do Plenário.
Reclamação (RCL) 15052 – Agravo regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, em que o Estado de Rondônia questiona decisão da Justiça do Trabalho que lhe atribuiu o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado de empresa terceirizada. O estado alega afronta à decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, em que foi firmada a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). Segundo o dispositivo, a administração pública não responde pela inadimplência da empresa contratada com relação a encargos trabalhistas. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455090&ori=1
Postado em 11/11/2020 por Lawrence Lopes dos Santos OAB/RS 100.825.