Novo Código de Processo Civil abre precedente para intervenção judicial no direito de ir e vir de réus processados por dívida
Quem recebe o direito de indenização ou reembolso de dívida por meio de decisão judicial nem sempre tem garantido que o valor devido será depositado em sua conta imediatamente. Ainda que os bens do devedor possam ser penhorados ou ele possa ficar com o nome sujo na praça por meio do Cadastro Nacional de Inadimplentes, o cumprimento da decisão pode se arrastar por anos. Com objetivo de acelerar o processo, magistrados e defensores encontraram em um artigo do novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 2016, uma opção mais ousada de obrigar o réu a quitar a dívida: apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou o passaporte.
Ainda são raros os casos em que a Justiça adotou essa medida, que gera polêmica. O artigo citado como fundamento pelas decisões judiciais é o 139. O inciso IV permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
No Rio Grande do Sul, existem pelo menos dois casos em que uma das partes pediu a suspensão do documento do devedor. Em um deles, um gaúcho do Vale do Caí teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não ter pago pensão alimentícia. Segundo apuração do site Jota, especializado em notícias jurídicas, o desembargador que foi relator do caso considerou que a medida não feria o direito de ir e vir do réu, pois entendeu que ele poderia se deslocar a pé, de carona ou de transporte público. ZH entrou em contato com o advogado do réu, mas ele não quis falar sobre o caso, que está em segredo de Justiça.
Na segunda situação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu como exagerada a suspensão da CNH e do passaporte solicitada pela defesa de uma concessionária de veículos de Pelotas que exigia o pagamento de R$ 164 por serviços prestados a uma pessoa física. Com o pagamento das custas processuais, o réu foi condenado a pagar mais de R$ 1 mil. Como a defesa não teve respaldo do juiz que julgou o processo, entrou com recurso em segunda instância. Os três desembargadores que julgaram o recurso foram unânimes em desconsiderar o pedido da defesa e manter a decisão do juiz. “Tenho que a medida propugnada mostra-se inadequada e, por ora, um tanto temerária. É que, no atual panorama, ainda caminha-se para o fortalecimento dos debates, ainda muito elementares, acerca da delimitação do Novo Código de Processo Civil, não estando sua abrangência suficientemente aclarada e, muito menos, sedimentada por respeitável corpo doutrinário, o que dá margem ao arbítrio e a entendimentos levianos que o bom julgador deve a todo custo evitar”, descreve a decisão de outubro do ano passado.
— Aqui no Rio Grande do Sul, já começam a surgir pedidos dessa natureza. Eu diria que essa apreensão é uma medida tão excepcional que só merece acolhimento em situações raríssimas. É uma medida coercitiva atípica, existem outros meios de buscar ressarcimento, como a penhora e o bloqueio de crédito — avalia o desembargador Voltaire de Lima Moraes, relator do recurso.
Especialistas divergem sobre adoção de medida
Na avaliação do advogado Luiz Carlos Levenzon, coordenador da Comissão no Conselho Federal que acompanhou a elaboração do novo CPC, a lei determina que a decisão seja sobre os bens — e não sobre a pessoa do devedor. Segundo o especialista, o dispositivo do novo código não esclarece os casos em que deve ser aplicado e entra em conflito com a Constituição Federal, que preserva o direito de ir e vir.
— No meu pensamento, (o artigo) não possibilita esse tipo de determinação judicial. É transformar a cobrança que deve reincidir sobre os bens para atingir a pessoa do devedor. Se eu quero viajar para o estrangeiro e não tenho condenação criminal, a Justiça não deveria impedir. Outra coisa é de onde eu tirei o dinheiro para a viagem. Esse dinheiro, sim, pode ser questionado, não o direito de ir e vir — defende Levenzon.
Já o desembargador Marcos Alaor, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que coordenou a Comissão de Estudos para o Novo CPC da Associação de Magistrados do Brasil (AMB), entende que o artigo 139 traz de forma mais explícita os tipos de medida que o magistrado pode tomar para efetivar o cumprimento da sentença:
— No Brasil, existe a sensação do “ganha, mas não leva”. Na realidade, os magistrados estão cuidando para tornar a jurisdição eficaz.
Alaor destaca que eventuais excessos podem ser corrigidos por meio de recursos processuais. Foi o que aconteceu em um processo em São Paulo. No caso, que foi citado em reportagem do site Jota, a dona de um estabelecimento foi condenada a pagar indenização a um homem agredido por seguranças do local. A decisão também determinava a apreensão do passaporte. Só que o TJ-SP entendeu que a suspensão do documento feria o direito de ir e vir da devedora e reverteu a decisão.
— Acho que o novo CPC possibilita experimentações, você precisa ir trabalhando ele, é uma legislação nova que precisa ser experimentada nas esferas que ainda não foi — concluiu.