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Pagamento de custas de processo arquivado por falta do autor não condiciona nova ação.

Pagamento de custas de processo arquivado por falta do autor não condiciona nova ação.

3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afastou a exigência de comprovação do pagamento de custas processuais como condição para que um trabalhador de Curitiba pudesse ajuizar nova ação, após causar o arquivamento da ação original por falta injustificada à audiência inicial. Ao analisar recurso do trabalhador, os julgadores consideraram correto o arquivamento da ação, determinado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba diante de sua falta injustificada à audiência inicial.

A Turma também considerou correta, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, ainda que fosse beneficiário da justiça gratuita. Os julgadores decidiram, porém, por unanimidade de votos, afastar a determinação de pagamento das custas processuais como requisito para o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista.

relator do caso, desembargador Aramis de Souza Silveira, destacou que esse entendimento segue decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT-PR, ao dar provimento à Arguição de Inconstitucionalidade de junho de 2019, quando considerou ¿inconstitucional a imposição do recolhimento de custas ao beneficiário da Justiça Gratuita e a impossibilidade de ajuizamento de nova ação sem essa providência prévia¿. As partes não recorreram da decisão e uma nova ação já se encontra em trâmite na 15ª VT de Curitiba.

Fonte: Ascom TRT-PR

https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8892378

 

Postado por Lawrence Lopes.