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Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que analise, imediatamente, pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos Estados do Maranhão, São Paulo e Bahia, junto ao Ministério da Saúde, para o enfrentamento da Covid-19. A relatora também determinou que a União restabeleça nesses estados, de forma imediata e proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19, caso custeados pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, mas que tiveram leitos reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.

Rosa Weber determinou, ainda, que a União preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTIs nos estados requerentes, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3473 (MA), 3474 (SP) e 3475 (BA), em que a relatora concedeu tutela de urgência.

Redução de leitos

Os estados alegam que a União abandonou o custeio da manutenção dos leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19. Argumentam que apesar do notório aumento das taxas de internação pelo novo coronavírus, o número de leitos custeados pela União está sendo reduzido sem justificativa razoável nos últimos meses. Com base em dados do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, os autores das ações afirmam que em janeiro de 2021 havia 7.017 leitos de financiados pelo Ministério da Saúde e, em fevereiro, 3.187 leitos, contra os 12.003 leitos habilitados em dezembro de 2020.

Lealdade federativa

Nas ACOs, os estados sustentam que estão sofrendo ônus financeiro que não conseguem suportar, diante dos prejuízos causados à população pela privação dos serviços essenciais de saúde pública. Por essa razão, seus procuradores apontam violação ao acesso igualitário às ações e serviços de saúde, conforme previsão constitucional (artigos 6º, 197 e 198). Também ressaltam a competência comum dos entes federados para desenvolver políticas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde (artigo 23, II), alegando que a União deve prover a autonomia e o financiamento dos entes subnacionais na execução e formulação de políticas sanitárias.

Retrocesso não aceitável

Para a ministra Rosa Weber, não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como ocorre com o decréscimo no número de leitos de UTI custeados pela União. A relatora salientou que o recrudescimento das taxas de contaminação, internação e letalidade em decorrência da pandemia da Covid-19 é incontroverso e notório, além de o momento atual se mostrar ainda mais desafiador diante das evidências científicas de novas cepas, mutações e variantes do coronavírus.

A ministra citou diversos precedentes da Corte que, à luz da Constituição Federal, repelem medidas de improviso e sem comprovação científica para combater a pandemia. A ministra Rosa Weber lembrou o julgamento da ADI 6341, no qual o STF entendeu que a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em sua decisão, a relatora também afirmou que compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (ADPF 756, ADI 6.586 e 6.587). A seu ver, em tema de saúde coletiva, o federalismo de cooperação impõe ao governo federal atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas, em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da Covid-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública (ADPF 672).

Atos administrativos

Para a ministra Rosa Weber, a omissão e a negligência com a saúde coletiva dos brasileiros “têm como consequências esperadas, além das mortes que poderiam ser evitadas, o comprometimento, muitas vezes crônico, das capacidades físicas dos sobreviventes que são significativamente subtraídos em suas esferas de liberdades”. Portanto, a relatora concluiu que é de se exigir do governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e científicos, e que sejam implantadas as políticas públicas, a partir de atos administrativos lógicos e coerentes.

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461341 

Postado por Lawrence Lopes dos Santos, em 01/03/2021.