A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (30), concedeu Mandados de Segurança impetrados pelas construtoras Andrade Gutierrez (MS 35435), Artec (MS 36173), UTC Engenharia (MS 36496) e Queiroz Galvão (MS 36526) para suspender atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que as declararam inidôneas para contratar com a administração pública em razão de fraudes licitatórias, a maioria relativas a superfaturamento nas obras da Usina Termonuclear de Angra 3.
Nos mandados, os advogados das construtoras alegavam que a sanção esvaziaria acordos de leniência firmados com órgãos públicos federais e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Confiança legítima
Em 2018 e 2019, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminares para suspender a aplicação da sanção de inidoneidade, e o mérito começou a ser julgado em maio de 2020. Em seu voto, o ministro concluiu que a Corte de Contas não pode impedir os acordos de leniência, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé e de violação da garantia de transparência e previsibilidade de atos do poder público.
Reajustamento de rota
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou integralmente o relator. Ele observou que os acordos de leniência preveem instrumentos para a sua adequada exequibilidade e que sua celebração não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
No caso da Andrade Gutierrez, ele ressaltou que os acordos foram celebrados com o Ministério Público Federal (MPF), com o Cade e, posteriormente, com a Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU), órgãos que zelam pela manutenção do erário público e pela moralidade administrativa. Na sua avaliação, isso demonstra que houve reajustamento de rota de conduta da empresa. A respeito da UTC, quando a sanção foi aplicada, a construtora já estava em tratativas com a CGU para a assinatura do acordo de leniência.
O ministro votou também pela suspensão da declaração de inidoneidade da Queiroz Galvão até a efetiva conclusão do processo apartado de colaboração e a instrução do processo principal, em trâmite no TCU. No caso da Artec, Nunes Marques explicou que a sanção foi imposta a partir de dados obtidos em interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Navalha que foram anuladas pelo STF.
Coordenação
Na avaliação do ministro, embora a celebração do acordo de leniência não impeça a atuação sancionadora do TCU, é necessário que haja uma atividade coordenada entre os entes públicos na aplicação do microssistema legal anticorrupção, para evitar conflitos institucionais ou esvaziamento de uma competência em favor de outra.
O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto divergente do ministro Edson Fachin no início do julgamento. Ambos concordaram com o relator apenas em relação ao pedido da Andrade Gutierrez, por entender que, nesse processo, o acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) é anterior à decisão do TCU.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463299
Postado por Lawrence Lopes dos Santos, em 31/03/2021