O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade de regra que impede a fusão ou a incorporação de partidos políticos criados há menos de cinco anos. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 5/3, a Corte manteve a validade da limitação temporal introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6044, proposta pela Rede Sustentabilidade a fim de afastar a exigência temporal. Segundo a legenda, os partidos recém-criados passaram a receber tratamento diferenciado e discriminatório, pois os que não alcançaram a cláusula de desempenho – estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 – estariam afastados do direito constitucional de se reorganizar.
Cláusula de barreira
O Tribunal seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. Ela observou que a matéria não é nova na Corte e citou o julgamento da ADI 5311, em que o STF firmou o entendimento de que o parágrafo 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos, que estabeleceu novas condições para criação, fusão e incorporação de partidos, é constitucional. Na ocasião, o STF observou a normatividade constitucional introduzida pela EC 97, que já estava vigente.
A ministra explicou que o Supremo admite apenas de forma excepcional a alteração de entendimento firmado em controle abstrato de constitucionalidade, quando sobrevierem mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas substanciais, o que, em seu entendimento, não ocorreu. Para Cármen Lúcia, a regra em discussão reforça o sentido da EC 97/2017, pela qual foi instituída a cláusula de barreira, pois contribui para o fortalecimento do controle quantitativo e qualitativo dos partidos políticos, “não consistindo indevida intervenção no funcionamento interno das agremiações partidárias”.
Segundo a relatora, a limitação temporal, que impede a fusão ou incorporação de partidos políticos criados há menos de cinco anos, assegura o compromisso do cidadão com sua opção partidária, “evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social”, além de reforçar o objetivo expresso na EC 97/2017 de coibir o enfraquecimento da representação partidária.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462240
Postado por Lawrence Lopes dos Santos, em 15/03/2021.