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Ministro nega realização de incidente de insanidade mental em denunciado por contrabando de cigarro

Ministro nega realização de incidente de insanidade mental em denunciado por contrabando de cigarro

O incidente de insanidade mental, para comprovar suposta dependência toxicológica, somente é necessário se houver dúvida quanto à autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso. Sob esse fundamento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 184021, impetrado em favor de um homem denunciado por fazer parte de organização criminosa especializada no contrabando de cigarros do Paraguai.

O Código Penal, na parte dedicada à imputabilidade penal (artigo 26), isenta de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de ter o comportamento de que se espera de uma pessoa normal. O parágrafo único do dispositivo prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3 se for comprovada a incapacidade parcial no mesmo sentido.

Exame pericial

Depois de tentativas infrutíferas na primeira instância da Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu ao Supremo a realização do exame pericial, alegando que O.V.S. é viciado em cocaína desde 2004, circunstância que deveria ser considerada na ação penal a que responde.

Os advogados informaram que o incidente foi indeferido sob o argumento de que seria impossível verificar o grau de saúde mental de O.V.S. à época dos fatos e de que o vício em cocaína é fruto de iniciativa voluntária do envolvido. O juiz considerou, ainda, que o pedido seria estratégia da defesa.

Para as instâncias ordinárias, considerando que o crime de organização criminosa tem natureza permanente e que vários crimes de contrabando foram cometidos de forma continuada, não é crível que O.V.S. estivesse, durante todo o tempo, sob efeito de drogas. E, ainda se tivesse, seria por ato voluntário seu, circunstância que não afasta a sua imputabilidade.

Para a defesa, a rejeição do pedido comprometeria o contraditório e a ampla defesa, pois, se o perito considerasse que se trata de “indivíduo toxicômano ou dotado de sequelas cognitivas contemporâneas aos fatos em apuração”, sua pena poderia ser reduzida de 1/3 a 2/3.

Pluralidade de crimes

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que o juízo deixou de acolher o pedido de defesa em decisão motivada, em que assentou a pluralidade e a natureza permanente dos crimes e apontou a impossibilidade de O.V.S. ter continuado sob efeito de drogas durante todo o período em que foram praticados. Segundo o relator, a perícia médica somente seria cabível em caso de dúvida sobre a autodeterminação do acusado no momento em que os crimes foram praticados, o que não se verifica nesse caso.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455268

Postado por Lawrence Lopes dos Santos OAB/RS 100.825, em 13/11/2020.