O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva do ex-policial militar Renato Marques Machado, acusado de integrar a organização criminosa conhecida como Milícia de Curicica, voltada para a prática de crimes na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. A decisão se deu nos autos do Habeas Corpus (HC) 193663.
De acordo com a denúncia, Machado atuava na comercialização de água, na grilagem de terras dos imóveis negociados pela organização criminosa e na guarda e na aquisição de armas de fogo do bando. A prisão, decretada em maio de 2019 pelo juízo de primeiro grau, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que a manutenção da custódia viola o princípio da razoável duração do processo e que não há qualquer elemento objetivo e concreto que evidencie risco do acusado à ordem pública ou à garantia de aplicação da lei penal.
Tramitação regular
Na decisão que negou o pedido de habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância de constrangimento ilegal, somente se dá em caso de evidente desídia do órgão judicial, da exclusiva atuação da parte acusadora ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
Em relação ao alegado excesso de prazo para a instrução criminal, o relator afirmou que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades do caso. Ele destacou que, de acordo com o STJ, houve determinação de todas as diligências necessárias à instrução e abertura dos prazos para o contraditório e a ampla defesa, o que indica que eventual demora não decorre de desídia do Judiciário. Além disso, lembrou que a ação penal é complexa, pois envolve a participação de 22 réus e a expedição de cartas precatórias.
Supressão de instância
Quanto à ilegalidade da prisão preventiva apontada pela defesa, o ministro destacou que a questão não foi objeto de julgamento pelo STJ e que a orientação jurisprudencial do Supremo é de que, sem prévia manifestação do daquela corte sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455091
Postado por Lawrence Lopes dos Santos OAB/RS 100.825, em 11/11/2020.